Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 21.970 de 15 de janeiro de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 9º
– Fica permitida no Estado a adoção de cães da raça pit bull, desde que adestrados para o convívio social e previamente esterilizados.
– Fica permitida no Estado a adoção de cães da raça pit bull, desde que adestrados para o convívio social e previamente esterilizados.