Artigo 3º, Inciso I, Alínea c da Lei Estadual de Minas Gerais nº 21.970 de 15 de janeiro de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– Compete ao município, com o apoio do Estado:
I
implementar ações que promovam:
a
a proteção, a prevenção e a punição de maus-tratos e de abandono de cães e gatos;
b
a identificação e o controle populacional de cães e gatos;
c
a conscientização da sociedade sobre a importância da proteção, da identificação e do controle populacional de cães e gatos;
II
disponibilizar processo de identificação de cães e gatos por meio de dispositivo eletrônico subcutâneo capaz de identificá-los, relacioná-los com seu responsável e armazenar dados relevantes sobre a sua saúde.
§ 1º
– As ações de que trata o caput deste artigo poderão ser realizadas por meio de parceria com entidades públicas ou privadas.
§ 2º
– Compete ao Estado disponibilizar sistema de banco de dados padronizado e acessível que armazene as informações de que trata o inciso II do caput deste artigo.
§ 3º
– Compete ao responsável pelo animal proceder à identificação a que se refere o inciso II do caput deste artigo, nos termos definidos em regulamento.