Artigo 8º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 21.970 de 15 de janeiro de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 8º
– Nas campanhas educativas promovidas pelo poder público sobre a proteção, a identificação e o controle populacional de cães e gatos, serão observadas as seguintes diretrizes: (Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 25.295, de 12/6/2025.)
I
a importância da esterilização cirúrgica para a saúde e o controle reprodutivo de cães e gatos; (Inciso com redação da versão original.)
I
a importância da esterilização cirúrgica para o controle reprodutivo e a saúde animal, inclusive como meio de prevenção de câncer em cães e gatos; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 25.295, de 12/6/2025.)
II
a necessidade de vacinação e desverminação de cães e gatos para a prevenção de zoonoses;
III
a importância da guarda responsável de cães e gatos, levando em consideração as necessidades físicas, biológicas e ambientais desses animais, bem como a manutenção da saúde pública e do equilíbrio ambiental;
IV
os benefícios da adoção de cães e gatos;
V
o caráter criminoso do abuso e dos maus-tratos contra os animais, nos termos do art. 32 da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Parágrafo único
– Nas campanhas as que se refere o caput, serão divulgados os canais públicos de comunicação aptos a receber e encaminhar denúncias relacionadas a maus-tratos contra animais. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 25.414, de 31/7/2025, em vigor a partir de 28/1/2026.)