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Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 21.970 de 15 de janeiro de 2016

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Art. 6º

– O cão ou gato comunitário recolhidos nos termos do art. 5º serão esterilizados, identificados e devolvidos à comunidade de origem pelo órgão competente.

§ 1º

– Entende-se por cão ou gato comunitário aquele que, apesar de não ter responsável definido e único, estabelece com a comunidade onde vive vínculos de dependência e manutenção. (Parágrafo renumerado pelo art. 1º da Lei nº 23.949, de 24/9/2021.)

§ 2º

– O poder público desenvolverá estratégias voltadas para a proteção de cães e gatos comunitários, com vistas à promoção da melhoria do bem-estar desses animais e do respeito por eles, e para a orientação técnica aos tutores e ao público em geral sobre os princípios da tutela responsável e a prevenção de zoonoses. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 23.949, de 24/9/2021.)