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Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 21.970 de 15 de janeiro de 2016

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Art. 3º

– Compete ao município, com o apoio do Estado:

I

implementar ações que promovam:

a

a proteção, a prevenção e a punição de maus-tratos e de abandono de cães e gatos;

b

a identificação e o controle populacional de cães e gatos;

c

a conscientização da sociedade sobre a importância da proteção, da identificação e do controle populacional de cães e gatos;

II

disponibilizar processo de identificação de cães e gatos por meio de dispositivo eletrônico subcutâneo capaz de identificá-los, relacioná-los com seu responsável e armazenar dados relevantes sobre a sua saúde.

§ 1º

– As ações de que trata o caput deste artigo poderão ser realizadas por meio de parceria com entidades públicas ou privadas.

§ 2º

– Compete ao Estado disponibilizar sistema de banco de dados padronizado e acessível que armazene as informações de que trata o inciso II do caput deste artigo.

§ 3º

– Compete ao responsável pelo animal proceder à identificação a que se refere o inciso II do caput deste artigo, nos termos definidos em regulamento.