Artigo 6º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 21.970 de 15 de janeiro de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– O cão ou gato comunitário recolhidos nos termos do art. 5º serão esterilizados, identificados e devolvidos à comunidade de origem pelo órgão competente.
§ 1º
– Entende-se por cão ou gato comunitário aquele que, apesar de não ter responsável definido e único, estabelece com a comunidade onde vive vínculos de dependência e manutenção. (Parágrafo renumerado pelo art. 1º da Lei nº 23.949, de 24/9/2021.)
§ 2º
– O poder público desenvolverá estratégias voltadas para a proteção de cães e gatos comunitários, com vistas à promoção da melhoria do bem-estar desses animais e do respeito por eles, e para a orientação técnica aos tutores e ao público em geral sobre os princípios da tutela responsável e a prevenção de zoonoses. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 23.949, de 24/9/2021.)