Lei Estadual de Minas Gerais nº 192 de 10 de setembro de 1937
Autoriza o Governo a emitir a 3.ª e última série de apólices do empréstimo de 600.000:000$000, e dispender, com a confecção dos títulos, seu transporte, seguros, corretagens, etc., até o máximo de 1 1/2 %, bem como abrir créditos. Dispõe sobre juros, prêmios, sorteios, prazo de emissão, assinaturas, colocação e substituição das apólices, isentando-as do imposto de transmissão "causa-mortis". A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de setembro de 1937.
Art. 1º
Fica o Governo autorizado a emitir a terceira e última série de 200.000:000000 de apólices do Empréstimo de Rs. 600.000:000$000, autorizado pelo decreto 11.412, de 30 de junho de 1934.
Art. 2º
As apólices desta série se destinam não só aos fins das duas séries anteriores, como também à realização de empreendimentos que concorram para o desenvolvimento das forças produtoras do Estado, ficando, para esse fim, o Governo autorizado a efetuar as operações de crédito necessárias.
Art. 3º
As apólices desta série serão do valor nominal de rs. 200$000 e ao portador, conversíveis em reconversíveis em nominativas e vice-versa, podendo ser colocadas pela cotação que melhor consulte os interesses do Tesouro.
Art. 4º
Os juros das apólices desta série vencer-se-ão no último dia dos meses de fevereiro e agosto de cada ano, e serão pagos à taxa de 7% nos cupons que se vencerem até fevereiro de 1945, e, à taxa de 5 %, nos cupons vencíveis posteriormente, até o final do prazo da emissão.
Art. 5º
Além dos juros mencionados no artigo anterior, as apólices desta série serão beneficiadas com prêmios no total de rs. 3.000:000$000 por ano, sorteáveis nas épocas abaixo e distribuídos da seguinte forma:
Art. 6º
As apólices contempladas com os prêmios estabelecidos no artigo anterior consideram-se resgatadas pelo valor dos respectivos prêmios.
Art. 7º
O prazo desta emissão será de 40 anos, e o seu resgate se fará por meio de sorteios semestrais de apólices, na data de vencimento dos juros, a partir do 10.ª ano, segundo a tabela de anuidades organizada pela Secretaria das Finanças, ou em prazo mais curto, se assim for julgado conveniente.
Art. 8º
A Secretaria das Finanças, se necessário, emitirá cautelas, que serão tratadas oportunamente por títulos definitivos.
Art. 9º
As cautelas e as apólices levarão a chancela do Secretário das Finanças e serão assinadas pelo Superintendente do Departamento da Despesa Variável e pelo Chefe da Seção da Dívida, podendo ser designados, pelo Secretário das Finanças, outros funcionários para assinarem no lugar dos acima mencionados.
Art. 10º
Fica o Secretário das Finanças autorizado a contratar com estabelecimentos Bancários a colocação das apólices desta Série, pagamento de seus juros, prêmios e das apólices sorteadas para amortização, podendo estipular preços de venda, meios de colocação, comissões e corretagens.
Art. 11
Fica o Secretário das Finanças autorizado a substituir por apólices desta Série as apólices das duas Séries anteriores ou quaisquer outros títulos da dívida fundada estadual que constituem caução de débitos do Estado em estabelecimentos bancários, fazer novas cauções e assinar contratos.
Art. 12
O Governo do Estado poderá dispender com a confecção dos títulos, seu transporte, seguro e assinaturas, propaganda pela imprensa e pelo rádio, comissões e corretagens, até o máximo de 1 1/2 % do valor da emissão, ficando autorizado a abrir, para esse fim, o respectivo crédito.
Art. 13
Fica o Governo autorizado a abrir o crédito de rs. 650:000$000 para ocorrer ao pagamento dos prêmios sorteados em 30 de novembro deste ano.
Art. 14
São isentas do imposto de transmissão causa-mortis e de quaisquer outros impostos e taxas estaduais as apólices desta emissão.
Art. 15
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o decreto 148, de 29 de julho de 1935 e o artigo terceiro da lei n. 152, de 12 de novembro de 1936, bem como as demais disposições em contrário.
BENEDITO VALADARES RIBEIRO Ovídio Xaxicr de Abreu