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Artigo 15 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 192 de 10 de setembro de 1937

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Art. 15

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o decreto 148, de 29 de julho de 1935 e o artigo terceiro da lei n. 152, de 12 de novembro de 1936, bem como as demais disposições em contrário.