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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 192 de 10 de setembro de 1937

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Art. 3º

As apólices desta série serão do valor nominal de rs. 200$000 e ao portador, conversíveis em reconversíveis em nominativas e vice-versa, podendo ser colocadas pela cotação que melhor consulte os interesses do Tesouro.

Art. 3º da Lei Estadual de Minas Gerais 192 /1937