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Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 192 de 10 de setembro de 1937

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Art. 8º

A Secretaria das Finanças, se necessário, emitirá cautelas, que serão tratadas oportunamente por títulos definitivos.

Art. 8º da Lei Estadual de Minas Gerais 192 /1937