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Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 192 de 10 de setembro de 1937

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Art. 6º

As apólices contempladas com os prêmios estabelecidos no artigo anterior consideram-se resgatadas pelo valor dos respectivos prêmios.

Art. 6º da Lei Estadual de Minas Gerais 192 /1937