Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 192 de 10 de setembro de 1937
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As apólices desta série se destinam não só aos fins das duas séries anteriores, como também à realização de empreendimentos que concorram para o desenvolvimento das forças produtoras do Estado, ficando, para esse fim, o Governo autorizado a efetuar as operações de crédito necessárias.