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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 192 de 10 de setembro de 1937

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Art. 2º

As apólices desta série se destinam não só aos fins das duas séries anteriores, como também à realização de empreendimentos que concorram para o desenvolvimento das forças produtoras do Estado, ficando, para esse fim, o Governo autorizado a efetuar as operações de crédito necessárias.

Art. 2º da Lei Estadual de Minas Gerais 192 /1937