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Artigo 10º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 192 de 10 de setembro de 1937

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Art. 10

Fica o Secretário das Finanças autorizado a contratar com estabelecimentos Bancários a colocação das apólices desta Série, pagamento de seus juros, prêmios e das apólices sorteadas para amortização, podendo estipular preços de venda, meios de colocação, comissões e corretagens.

Art. 10 da Lei Estadual de Minas Gerais 192 /1937