Artigo 10º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 192 de 10 de setembro de 1937
Acessar conteúdo completoArt. 10
Fica o Secretário das Finanças autorizado a contratar com estabelecimentos Bancários a colocação das apólices desta Série, pagamento de seus juros, prêmios e das apólices sorteadas para amortização, podendo estipular preços de venda, meios de colocação, comissões e corretagens.