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Artigo 12 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 192 de 10 de setembro de 1937

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Art. 12

O Governo do Estado poderá dispender com a confecção dos títulos, seu transporte, seguro e assinaturas, propaganda pela imprensa e pelo rádio, comissões e corretagens, até o máximo de 1 1/2 % do valor da emissão, ficando autorizado a abrir, para esse fim, o respectivo crédito.

Art. 12 da Lei Estadual de Minas Gerais 192 /1937