Artigo 12 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 192 de 10 de setembro de 1937
Acessar conteúdo completoArt. 12
O Governo do Estado poderá dispender com a confecção dos títulos, seu transporte, seguro e assinaturas, propaganda pela imprensa e pelo rádio, comissões e corretagens, até o máximo de 1 1/2 % do valor da emissão, ficando autorizado a abrir, para esse fim, o respectivo crédito.