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Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 192 de 10 de setembro de 1937

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Art. 9º

As cautelas e as apólices levarão a chancela do Secretário das Finanças e serão assinadas pelo Superintendente do Departamento da Despesa Variável e pelo Chefe da Seção da Dívida, podendo ser designados, pelo Secretário das Finanças, outros funcionários para assinarem no lugar dos acima mencionados.

Art. 9º da Lei Estadual de Minas Gerais 192 /1937