Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 192 de 10 de setembro de 1937
Acessar conteúdo completoArt. 9º
As cautelas e as apólices levarão a chancela do Secretário das Finanças e serão assinadas pelo Superintendente do Departamento da Despesa Variável e pelo Chefe da Seção da Dívida, podendo ser designados, pelo Secretário das Finanças, outros funcionários para assinarem no lugar dos acima mencionados.