Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.136 de 14 de maio de 2009
Institui a Política Estadual de Juventude e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de maio de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.
Fica instituída a Política Estadual de Juventude, destinada aos jovens com idade entre quinze e vinte e nove anos, nos termos do disposto nesta Lei.
promover o desenvolvimento integral dos jovens nos aspectos humano, familiar, social, educacional, econômico, profissional, cultural e desportivo; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 23.370, de 9/8/2019.)
articular os Poderes do Estado, organizações não governamentais e a sociedade para a realização das políticas públicas de juventude;
fomentar a construção do diálogo e a convivência plural entre as diversas representações juvenis e entre estas e o governo estadual; e
zelar pela garantia dos direitos dos jovens, sem distinção de gênero, orientação sexual, raça ou etnia, sobretudo no que se refere a educação, trabalho, renda, saúde, agricultura familiar, meio ambiente, terra, ciência e tecnologia, cultura, desporto, lazer e participação política.
promover a inserção de jovens no mercado de trabalho. (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 23.370, de 9/8/2019.)
a adoção de políticas transversais e ações intersetoriais para a promoção integral dos direitos da juventude; e
a valorização do trabalho dos jovens. (Inciso acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 23.370, de 9/8/2019.)
São prioridades da Política Estadual de Juventude nos dez anos subseqüentes à sua implementação:
universalizar progressivamente o ensino médio público e gratuito, estabelecendo mecanismos para democratizar o acesso e a permanência;
auxiliar na ampliação da oferta de vagas e de oportunidades de educação profissional complementar à educação básica;
estimular a criação de Centros de Referência de Juventude como locais de difusão de políticas públicas;
desenvolver programas de transferência de renda destinados a jovens em situação de vulnerabilidade social; e
elevar a oferta de vagas nas universidades estaduais, promovendo a interiorização e estabelecendo mecanismos para democratizar o acesso e facilitar a permanência do aluno na instituição.
Para o fiel cumprimento dos objetivos da Política Estadual de Juventude, cabe ao Estado, através de órgão específico para questões de juventude:
promover, no que tange à saúde pública, atividades relacionadas à juventude e a seus principais desafios;
manter diálogo permanente sobre questões relacionadas à educação básica e superior e seus desdobramentos, visando ao desenvolvimento do jovem;
auxiliar na realização de projetos culturais desenvolvidos por jovens, buscando garantir sua regular execução, de modo a ampliar a participação juvenil nas questões culturais;
buscar a ampliação da prática esportiva entre os jovens, sempre em parceria com os órgãos específicos;
fortalecer as garantias e direitos fundamentais dos jovens, sem distinção de raça, cor ou orientação sexual; e
desenvolver medidas adequadas à proteção do jovem índio, quilombola, afro-brasileiro, camponês ou ribeirinho, bem como do jovem com deficiência e do que vive no meio rural, de acordo com suas necessidades específicas.
A forma de realização dos objetivos da Política Estadual de Juventude será definida entre o órgão executor da política e os órgãos governamentais de cada área específica.
viabilizar, por meio da articulação entre vários órgãos, a concessão de incentivos de natureza fiscal às empresas instaladas no Estado que promovam a inclusão de jovens no mercado de trabalho. (Inciso acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 23.370, de 9/8/2019.)
promover, no que se refere à educação e à profissionalização dos jovens, a articulação entre instituições de ensino estrangeiras e mineiras, visando ao fomento de programas de intercâmbio estudantil e a sua ampla divulgação. (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 23.841, de 28/7/2021.)
Para a descentralização e o fortalecimento da Política Estadual de Juventude, o Estado buscará:
apoiar a participação dos jovens na elaboração das políticas públicas, por meio de conselhos, conferências, seminários, fóruns e debates;
facilitar a criação de entidades de representação estudantil nas escolas estaduais de nível médio, orientando a direção das escolas a oferecer espaço para as sedes dessas entidades.
O Poder Executivo enviará projeto de lei reestruturando o Conselho Estadual da Juventude, visando à sua atuação em consonância com a política instituída por esta Lei.
Fica instituído o Selo Jovem, a ser concedido às entidades que se destacarem no desenvolvimento de projetos destinados à inserção do jovem na sociedade.
Para a concessão do selo de que trata o caput, será considerado o desenvolvimento de projetos alinhados aos objetivos, diretrizes e prioridades da Política Estadual de Juventude referidos nesta Lei.
O órgão responsável pela concessão do selo e os critérios para tal concessão serão determinados em regulamento. (Artigo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 21.060, de 27/12/2013.)
O Estado, em conjunto com as organizações voltadas para as questões de juventude, procederá à avaliação periódica da Política Estadual de Juventude.
AÉCIO NEVES Danilo de Castro Renata Maria Paes de Vilhena Gustavo de Faria Dias Corrêa ================================================== Data da última atualização: 29/7/2021.