Artigo 3º, Inciso VI da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.136 de 14 de maio de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 3º
São diretrizes da Política Estadual de Juventude:
I
a singularidade da juventude;
II
a concepção do jovem como sujeito de direitos;
III
a valorização da diversidade juvenil;
IV
o fortalecimento dos segmentos juvenis vulneráveis;
V
a adoção de políticas transversais e ações intersetoriais para a promoção integral dos direitos da juventude; e
VI
a participação juvenil.
VII
a valorização do trabalho dos jovens. (Inciso acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 23.370, de 9/8/2019.)