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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.136 de 14 de maio de 2009

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Art. 2º

São objetivos da Política Estadual de Juventude:

I

promover o desenvolvimento integral dos jovens nos aspectos humano, familiar, social, educacional, econômico, profissional, cultural e desportivo; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 23.370, de 9/8/2019.)

II

articular os Poderes do Estado, organizações não governamentais e a sociedade para a realização das políticas públicas de juventude;

III

fomentar a construção do diálogo e a convivência plural entre as diversas representações juvenis e entre estas e o governo estadual; e

IV

zelar pela garantia dos direitos dos jovens, sem distinção de gênero, orientação sexual, raça ou etnia, sobretudo no que se refere a educação, trabalho, renda, saúde, agricultura familiar, meio ambiente, terra, ciência e tecnologia, cultura, desporto, lazer e participação política.

V

promover a inserção de jovens no mercado de trabalho. (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 23.370, de 9/8/2019.)