Artigo 2º, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.136 de 14 de maio de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 2º
São objetivos da Política Estadual de Juventude:
I
promover o desenvolvimento integral dos jovens nos aspectos humano, familiar, social, educacional, econômico, profissional, cultural e desportivo; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 23.370, de 9/8/2019.)
II
articular os Poderes do Estado, organizações não governamentais e a sociedade para a realização das políticas públicas de juventude;
III
fomentar a construção do diálogo e a convivência plural entre as diversas representações juvenis e entre estas e o governo estadual; e
IV
zelar pela garantia dos direitos dos jovens, sem distinção de gênero, orientação sexual, raça ou etnia, sobretudo no que se refere a educação, trabalho, renda, saúde, agricultura familiar, meio ambiente, terra, ciência e tecnologia, cultura, desporto, lazer e participação política.
V
promover a inserção de jovens no mercado de trabalho. (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 23.370, de 9/8/2019.)