Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 5º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.136 de 14 de maio de 2009

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

Para o fiel cumprimento dos objetivos da Política Estadual de Juventude, cabe ao Estado, através de órgão específico para questões de juventude:

I

promover, no que tange à saúde pública, atividades relacionadas à juventude e a seus principais desafios;

II

manter diálogo permanente sobre questões relacionadas à educação básica e superior e seus desdobramentos, visando ao desenvolvimento do jovem;

III

auxiliar na realização de projetos culturais desenvolvidos por jovens, buscando garantir sua regular execução, de modo a ampliar a participação juvenil nas questões culturais;

IV

buscar a ampliação da prática esportiva entre os jovens, sempre em parceria com os órgãos específicos;

V

auxiliar na inclusão de jovens no mercado de trabalho e no aumento de sua empregabilidade e renda;

VI

fortalecer as garantias e direitos fundamentais dos jovens, sem distinção de raça, cor ou orientação sexual; e

VII

desenvolver medidas adequadas à proteção do jovem índio, quilombola, afro-brasileiro, camponês ou ribeirinho, bem como do jovem com deficiência e do que vive no meio rural, de acordo com suas necessidades específicas.

Parágrafo único

A forma de realização dos objetivos da Política Estadual de Juventude será definida entre o órgão executor da política e os órgãos governamentais de cada área específica.

VIII

viabilizar, por meio da articulação entre vários órgãos, a concessão de incentivos de natureza fiscal às empresas instaladas no Estado que promovam a inclusão de jovens no mercado de trabalho. (Inciso acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 23.370, de 9/8/2019.)

IX

promover, no que se refere à educação e à profissionalização dos jovens, a articulação entre instituições de ensino estrangeiras e mineiras, visando ao fomento de programas de intercâmbio estudantil e a sua ampla divulgação. (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 23.841, de 28/7/2021.)