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Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.136 de 14 de maio de 2009

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Art. 5º

Para o fiel cumprimento dos objetivos da Política Estadual de Juventude, cabe ao Estado, através de órgão específico para questões de juventude:

I

promover, no que tange à saúde pública, atividades relacionadas à juventude e a seus principais desafios;

II

manter diálogo permanente sobre questões relacionadas à educação básica e superior e seus desdobramentos, visando ao desenvolvimento do jovem;

III

auxiliar na realização de projetos culturais desenvolvidos por jovens, buscando garantir sua regular execução, de modo a ampliar a participação juvenil nas questões culturais;

IV

buscar a ampliação da prática esportiva entre os jovens, sempre em parceria com os órgãos específicos;

V

auxiliar na inclusão de jovens no mercado de trabalho e no aumento de sua empregabilidade e renda;

VI

fortalecer as garantias e direitos fundamentais dos jovens, sem distinção de raça, cor ou orientação sexual; e

VII

desenvolver medidas adequadas à proteção do jovem índio, quilombola, afro-brasileiro, camponês ou ribeirinho, bem como do jovem com deficiência e do que vive no meio rural, de acordo com suas necessidades específicas.

Parágrafo único

A forma de realização dos objetivos da Política Estadual de Juventude será definida entre o órgão executor da política e os órgãos governamentais de cada área específica.

VIII

viabilizar, por meio da articulação entre vários órgãos, a concessão de incentivos de natureza fiscal às empresas instaladas no Estado que promovam a inclusão de jovens no mercado de trabalho. (Inciso acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 23.370, de 9/8/2019.)

IX

promover, no que se refere à educação e à profissionalização dos jovens, a articulação entre instituições de ensino estrangeiras e mineiras, visando ao fomento de programas de intercâmbio estudantil e a sua ampla divulgação. (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 23.841, de 28/7/2021.)