Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.136 de 14 de maio de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O Poder Executivo enviará projeto de lei reestruturando o Conselho Estadual da Juventude, visando à sua atuação em consonância com a política instituída por esta Lei.