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Artigo 7º, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.136 de 14 de maio de 2009

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Art. 7º

No campo da participação política, cabe ao Estado, com o auxílio do órgão gestor específico:

I

apoiar a participação dos jovens na elaboração das políticas públicas, por meio de conselhos, conferências, seminários, fóruns e debates;

II

promover a integração e a capacitação dos membros do Conselho Estadual da Juventude;

III

realizar a cada dois anos a Conferência Estadual da Juventude;

IV

estimular a participação dos estudantes do ensino médio no processo de gestão educacional; e

V

facilitar a criação de entidades de representação estudantil nas escolas estaduais de nível médio, orientando a direção das escolas a oferecer espaço para as sedes dessas entidades.