Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.136 de 14 de maio de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 7º
No campo da participação política, cabe ao Estado, com o auxílio do órgão gestor específico:
I
apoiar a participação dos jovens na elaboração das políticas públicas, por meio de conselhos, conferências, seminários, fóruns e debates;
II
promover a integração e a capacitação dos membros do Conselho Estadual da Juventude;
III
realizar a cada dois anos a Conferência Estadual da Juventude;
IV
estimular a participação dos estudantes do ensino médio no processo de gestão educacional; e
V
facilitar a criação de entidades de representação estudantil nas escolas estaduais de nível médio, orientando a direção das escolas a oferecer espaço para as sedes dessas entidades.