Artigo 8-a, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.136 de 14 de maio de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 8-a
Fica instituído o Selo Jovem, a ser concedido às entidades que se destacarem no desenvolvimento de projetos destinados à inserção do jovem na sociedade.
§ 1º
Para a concessão do selo de que trata o caput, será considerado o desenvolvimento de projetos alinhados aos objetivos, diretrizes e prioridades da Política Estadual de Juventude referidos nesta Lei.
§ 2º
O órgão responsável pela concessão do selo e os critérios para tal concessão serão determinados em regulamento. (Artigo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 21.060, de 27/12/2013.)