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Artigo 3º, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.136 de 14 de maio de 2009

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Art. 3º

São diretrizes da Política Estadual de Juventude:

I

a singularidade da juventude;

II

a concepção do jovem como sujeito de direitos;

III

a valorização da diversidade juvenil;

IV

o fortalecimento dos segmentos juvenis vulneráveis;

V

a adoção de políticas transversais e ações intersetoriais para a promoção integral dos direitos da juventude; e

VI

a participação juvenil.

VII

a valorização do trabalho dos jovens. (Inciso acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 23.370, de 9/8/2019.)