Artigo 4º, Inciso V da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.136 de 14 de maio de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 4º
São prioridades da Política Estadual de Juventude nos dez anos subseqüentes à sua implementação:
I
auxiliar na erradicação do analfabetismo da população juvenil;
II
universalizar progressivamente o ensino médio público e gratuito, estabelecendo mecanismos para democratizar o acesso e a permanência;
III
auxiliar na ampliação da oferta de vagas e de oportunidades de educação profissional complementar à educação básica;
IV
incentivar o empreendedorismo juvenil;
V
incentivar a participação política dos jovens;
VI
auxiliar na promoção da participação juvenil no mercado de trabalho;
VII
contribuir para a promoção de atividades preventivas na área da saúde;
VIII
auxiliar na criação de áreas de lazer e ampliar a prática desportiva;
IX
divulgar e fomentar projetos culturais produzidos por jovens;
X
incentivar a inclusão digital de forma universalizada;
XI
estimular a criação de Centros de Referência de Juventude como locais de difusão de políticas públicas;
XII
desenvolver programas de transferência de renda destinados a jovens em situação de vulnerabilidade social; e
XIII
elevar a oferta de vagas nas universidades estaduais, promovendo a interiorização e estabelecendo mecanismos para democratizar o acesso e facilitar a permanência do aluno na instituição.