Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.136 de 14 de maio de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Para a descentralização e o fortalecimento da Política Estadual de Juventude, o Estado buscará:
I
incentivar os Municípios a constituírem conselhos municipais de juventude;
II
auxiliar os Municípios na implementação de órgãos municipais específicos de juventude; e
III
apoiar os Municípios na implementação de políticas de juventude.