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Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.136 de 14 de maio de 2009

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Art. 6º

Para a descentralização e o fortalecimento da Política Estadual de Juventude, o Estado buscará:

I

incentivar os Municípios a constituírem conselhos municipais de juventude;

II

auxiliar os Municípios na implementação de órgãos municipais específicos de juventude; e

III

apoiar os Municípios na implementação de políticas de juventude.