Artigo 4º, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.136 de 14 de maio de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 4º
São prioridades da Política Estadual de Juventude nos dez anos subseqüentes à sua implementação:
I
auxiliar na erradicação do analfabetismo da população juvenil;
II
universalizar progressivamente o ensino médio público e gratuito, estabelecendo mecanismos para democratizar o acesso e a permanência;
III
auxiliar na ampliação da oferta de vagas e de oportunidades de educação profissional complementar à educação básica;
IV
incentivar o empreendedorismo juvenil;
V
incentivar a participação política dos jovens;
VI
auxiliar na promoção da participação juvenil no mercado de trabalho;
VII
contribuir para a promoção de atividades preventivas na área da saúde;
VIII
auxiliar na criação de áreas de lazer e ampliar a prática desportiva;
IX
divulgar e fomentar projetos culturais produzidos por jovens;
X
incentivar a inclusão digital de forma universalizada;
XI
estimular a criação de Centros de Referência de Juventude como locais de difusão de políticas públicas;
XII
desenvolver programas de transferência de renda destinados a jovens em situação de vulnerabilidade social; e
XIII
elevar a oferta de vagas nas universidades estaduais, promovendo a interiorização e estabelecendo mecanismos para democratizar o acesso e facilitar a permanência do aluno na instituição.