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Artigo 4º, Inciso X da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.136 de 14 de maio de 2009

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Art. 4º

São prioridades da Política Estadual de Juventude nos dez anos subseqüentes à sua implementação:

I

auxiliar na erradicação do analfabetismo da população juvenil;

II

universalizar progressivamente o ensino médio público e gratuito, estabelecendo mecanismos para democratizar o acesso e a permanência;

III

auxiliar na ampliação da oferta de vagas e de oportunidades de educação profissional complementar à educação básica;

IV

incentivar o empreendedorismo juvenil;

V

incentivar a participação política dos jovens;

VI

auxiliar na promoção da participação juvenil no mercado de trabalho;

VII

contribuir para a promoção de atividades preventivas na área da saúde;

VIII

auxiliar na criação de áreas de lazer e ampliar a prática desportiva;

IX

divulgar e fomentar projetos culturais produzidos por jovens;

X

incentivar a inclusão digital de forma universalizada;

XI

estimular a criação de Centros de Referência de Juventude como locais de difusão de políticas públicas;

XII

desenvolver programas de transferência de renda destinados a jovens em situação de vulnerabilidade social; e

XIII

elevar a oferta de vagas nas universidades estaduais, promovendo a interiorização e estabelecendo mecanismos para democratizar o acesso e facilitar a permanência do aluno na instituição.