Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.514 de 15 de dezembro de 1956
Dispõe sobre a fiscalização de Rendas e dá outras providências. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 15 de dezembro de 1956.
O Departamento de Fiscalização da Secretaria das Finanças organizará, com elementos do Serviço de Fiscalização de Rendas e do Serviço de Controle dos Postos de Fiscalização, Grupos Volantes, destinados a auxiliar os trabalhos de fiscalização de ambos os serviços.
No tocante às mercadorias em trânsito, o Grupo Volante aplicará as normas fiscais que forem observadas nos Postos de Fiscalização.
Caberá a cada Grupo Volante, mediante rateio entre os funcionários fiscais que o compuserem, a percentagem de cinco por cento (5%) sobre os tributos que arrecadar durante o mês.
O Secretário das Finanças poderá solicitar da autoridade competente sejam colocados à disposição da Secretaria elementos da Polícia Rodoviária e do Serviço Estadual do Trânsito, para o fim de integrarem o Grupo Volante.
No tocante à fiscalização de contribuinte estabelecido, o Grupo Volante exercerá sua atividade em coordenação com o Delegado Fiscal da respectiva zona.
Os vencimentos do pessoal da Fiscalização de Rendas do Estado passam a ser os constantes da Lei n. 1.509, de 26 de novembro de l956.
Passa a ser o seguinte o quadro de Fiscalização de Rendas do Estado: Fiscais de Renda - 130. Agentes Fiscais - 200. Aux. Técnicos de Fiscalização - 480.
O Auxiliar Técnico de Fiscalização terá exercício em um município, onde será lotado, compondo sua atividade com a exatoria local, salvo nas sedes de Delegacias Fiscais.
A percentagem indireta estabelecida em favor do pessoal da Fiscalização de Rendas, de acordo com o artigo 2º da Lei nº 1.199, de 21 de dezembro de l954, continuará tendo como base o excesso da receita tributária do último exercício, em comparação com o imediatamente anterior, e será calculada na seguinte base: Inspetor e Fiscal de Rendas: Sobre o excesso até Cr$ 800.000.000,00 - 0,005%. Sobre o excesso superior a Cr$800.000.000,00 - 0,007%. Agente fiscal: Sobre o excesso até Cr$ 800.000.000,00 - 0,004%. Sobre o excesso superior a Cr$800.000.000,00 - 0,006%. Auxiliar Técnico de Fiscalização: Sobre o excesso até Cr$ 800.000.000,00 - 0,003%. Sobre o excesso superior a Cr$800.000.000,00 - 0,005%.
- No exercício em que houver majoração na alíquota de qualquer tributo, descontar-se-á do excesso a que se refere este artigo e o parágrafo terceiro do artigo 10, a parcela correspondente a oitenta por cento (80%) da receita atribuída à majoração.
Nenhum Auxiliar Técnico de Fiscalização será nomeado, contratado ou admitido, para integrar a carreira, sem prévia apresentação de títulos e exame de habilitação, que se comporá de uma parte intelectual e outra psicotécnica.
Contar-se-á para o fim de promoção aos cargos da carreira de fiscalização de rendas, o tempo que o funcionário tiver exercido cargo fiscal, desde que imediatamente anterior à data em que tiver sido investido no cargo de Auxiliar Técnico de Fiscalização.
Fica elevado para trinta e duas (32) Delegacias Fiscais o número de órgãos essa categoria, mencionado na Lei 853, de 26/12/51.
Para cumprimento do dispostos neste artigo, ficam criados na Tabela Anexa n. 1 a que se refere o artigo 1º da Lei n. 1.435, de 30/1/56, sete (7) cargos isolados de Delegado Fiscal, de provimento em comissão, padrão I-54.
O preenchimento dos cargos de Delegado Fiscal obedecerá ao disposto no artigo 8º da referida Lei n. 853.
O Delegado Fiscal continuará percebendo sobre a arrecadação efetuada pelos funcionários da fiscalização de rendas de sua circunscrição a percentagem de que trata o parágrafo único do artigo 6º da Lei 1.199, de 24 de dezembro de l954.
Fica o Poder Executivo autorizado a baixar as normas que se fizerem necessárias à execução desta lei.
Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES Tristão Ferreira da Cunha