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Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.514 de 15 de dezembro de 1956

Dispõe sobre a fiscalização de Rendas e dá outras providências. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 15 de dezembro de 1956.


Art. 1º

O Departamento de Fiscalização da Secretaria das Finanças organizará, com elementos do Serviço de Fiscalização de Rendas e do Serviço de Controle dos Postos de Fiscalização, Grupos Volantes, destinados a auxiliar os trabalhos de fiscalização de ambos os serviços.

Art. 2º

No tocante às mercadorias em trânsito, o Grupo Volante aplicará as normas fiscais que forem observadas nos Postos de Fiscalização.

§ 1º

Caberá a cada Grupo Volante, mediante rateio entre os funcionários fiscais que o compuserem, a percentagem de cinco por cento (5%) sobre os tributos que arrecadar durante o mês.

§ 2º

O Secretário das Finanças poderá solicitar da autoridade competente sejam colocados à disposição da Secretaria elementos da Polícia Rodoviária e do Serviço Estadual do Trânsito, para o fim de integrarem o Grupo Volante.

Art. 3º

No tocante à fiscalização de contribuinte estabelecido, o Grupo Volante exercerá sua atividade em coordenação com o Delegado Fiscal da respectiva zona.

Parágrafo único

- Vetado.

Art. 4º

Os vencimentos do pessoal da Fiscalização de Rendas do Estado passam a ser os constantes da Lei n. 1.509, de 26 de novembro de l956.

Art. 5º

Passa a ser o seguinte o quadro de Fiscalização de Rendas do Estado: Fiscais de Renda - 130. Agentes Fiscais - 200. Aux. Técnicos de Fiscalização - 480.

Art. 6º

O Auxiliar Técnico de Fiscalização terá exercício em um município, onde será lotado, compondo sua atividade com a exatoria local, salvo nas sedes de Delegacias Fiscais.

Art. 7º

A percentagem indireta estabelecida em favor do pessoal da Fiscalização de Rendas, de acordo com o artigo 2º da Lei nº 1.199, de 21 de dezembro de l954, continuará tendo como base o excesso da receita tributária do último exercício, em comparação com o imediatamente anterior, e será calculada na seguinte base: Inspetor e Fiscal de Rendas: Sobre o excesso até Cr$ 800.000.000,00 - 0,005%. Sobre o excesso superior a Cr$800.000.000,00 - 0,007%. Agente fiscal: Sobre o excesso até Cr$ 800.000.000,00 - 0,004%. Sobre o excesso superior a Cr$800.000.000,00 - 0,006%. Auxiliar Técnico de Fiscalização: Sobre o excesso até Cr$ 800.000.000,00 - 0,003%. Sobre o excesso superior a Cr$800.000.000,00 - 0,005%.

Parágrafo único

- No exercício em que houver majoração na alíquota de qualquer tributo, descontar-se-á do excesso a que se refere este artigo e o parágrafo terceiro do artigo 10, a parcela correspondente a oitenta por cento (80%) da receita atribuída à majoração.

Art. 8º

Nenhum Auxiliar Técnico de Fiscalização será nomeado, contratado ou admitido, para integrar a carreira, sem prévia apresentação de títulos e exame de habilitação, que se comporá de uma parte intelectual e outra psicotécnica.

Parágrafo único

- Em igualdade de condições terão preferência para nomeação, sucessivamente:

a

O funcionário que já exerça, interinamente ou em comissão, as funções de fiscalização de rendas;

b

O contador, o guarda-livros, o portador de diploma de curso superior.

Art. 9º

Contar-se-á para o fim de promoção aos cargos da carreira de fiscalização de rendas, o tempo que o funcionário tiver exercido cargo fiscal, desde que imediatamente anterior à data em que tiver sido investido no cargo de Auxiliar Técnico de Fiscalização.

Art. 10

Fica elevado para trinta e duas (32) Delegacias Fiscais o número de órgãos essa categoria, mencionado na Lei 853, de 26/12/51.

§ 1º

Para cumprimento do dispostos neste artigo, ficam criados na Tabela Anexa n. 1 a que se refere o artigo 1º da Lei n. 1.435, de 30/1/56, sete (7) cargos isolados de Delegado Fiscal, de provimento em comissão, padrão I-54.

§ 2º

O preenchimento dos cargos de Delegado Fiscal obedecerá ao disposto no artigo 8º da referida Lei n. 853.

§ 3º

O Delegado Fiscal continuará percebendo sobre a arrecadação efetuada pelos funcionários da fiscalização de rendas de sua circunscrição a percentagem de que trata o parágrafo único do artigo 6º da Lei 1.199, de 24 de dezembro de l954.

Art. 11

Fica o Poder Executivo autorizado a baixar as normas que se fizerem necessárias à execução desta lei.

Art. 12

Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.


JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES Tristão Ferreira da Cunha

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.514 de 15 de dezembro de 1956