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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.514 de 15 de dezembro de 1956

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Art. 1º

O Departamento de Fiscalização da Secretaria das Finanças organizará, com elementos do Serviço de Fiscalização de Rendas e do Serviço de Controle dos Postos de Fiscalização, Grupos Volantes, destinados a auxiliar os trabalhos de fiscalização de ambos os serviços.