Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.514 de 15 de dezembro de 1956
Acessar conteúdo completoArt. 3º
No tocante à fiscalização de contribuinte estabelecido, o Grupo Volante exercerá sua atividade em coordenação com o Delegado Fiscal da respectiva zona.
Parágrafo único
- Vetado.