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Artigo 10º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.514 de 15 de dezembro de 1956

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Art. 10

Fica elevado para trinta e duas (32) Delegacias Fiscais o número de órgãos essa categoria, mencionado na Lei 853, de 26/12/51.

§ 1º

Para cumprimento do dispostos neste artigo, ficam criados na Tabela Anexa n. 1 a que se refere o artigo 1º da Lei n. 1.435, de 30/1/56, sete (7) cargos isolados de Delegado Fiscal, de provimento em comissão, padrão I-54.

§ 2º

O preenchimento dos cargos de Delegado Fiscal obedecerá ao disposto no artigo 8º da referida Lei n. 853.

§ 3º

O Delegado Fiscal continuará percebendo sobre a arrecadação efetuada pelos funcionários da fiscalização de rendas de sua circunscrição a percentagem de que trata o parágrafo único do artigo 6º da Lei 1.199, de 24 de dezembro de l954.