Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.514 de 15 de dezembro de 1956
Acessar conteúdo completoArt. 2º
No tocante às mercadorias em trânsito, o Grupo Volante aplicará as normas fiscais que forem observadas nos Postos de Fiscalização.
§ 1º
Caberá a cada Grupo Volante, mediante rateio entre os funcionários fiscais que o compuserem, a percentagem de cinco por cento (5%) sobre os tributos que arrecadar durante o mês.
§ 2º
O Secretário das Finanças poderá solicitar da autoridade competente sejam colocados à disposição da Secretaria elementos da Polícia Rodoviária e do Serviço Estadual do Trânsito, para o fim de integrarem o Grupo Volante.