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Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.514 de 15 de dezembro de 1956

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Art. 2º

No tocante às mercadorias em trânsito, o Grupo Volante aplicará as normas fiscais que forem observadas nos Postos de Fiscalização.

§ 1º

Caberá a cada Grupo Volante, mediante rateio entre os funcionários fiscais que o compuserem, a percentagem de cinco por cento (5%) sobre os tributos que arrecadar durante o mês.

§ 2º

O Secretário das Finanças poderá solicitar da autoridade competente sejam colocados à disposição da Secretaria elementos da Polícia Rodoviária e do Serviço Estadual do Trânsito, para o fim de integrarem o Grupo Volante.