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Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.514 de 15 de dezembro de 1956

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Art. 7º

A percentagem indireta estabelecida em favor do pessoal da Fiscalização de Rendas, de acordo com o artigo 2º da Lei nº 1.199, de 21 de dezembro de l954, continuará tendo como base o excesso da receita tributária do último exercício, em comparação com o imediatamente anterior, e será calculada na seguinte base: Inspetor e Fiscal de Rendas: Sobre o excesso até Cr$ 800.000.000,00 - 0,005%. Sobre o excesso superior a Cr$800.000.000,00 - 0,007%. Agente fiscal: Sobre o excesso até Cr$ 800.000.000,00 - 0,004%. Sobre o excesso superior a Cr$800.000.000,00 - 0,006%. Auxiliar Técnico de Fiscalização: Sobre o excesso até Cr$ 800.000.000,00 - 0,003%. Sobre o excesso superior a Cr$800.000.000,00 - 0,005%.

Parágrafo único

- No exercício em que houver majoração na alíquota de qualquer tributo, descontar-se-á do excesso a que se refere este artigo e o parágrafo terceiro do artigo 10, a parcela correspondente a oitenta por cento (80%) da receita atribuída à majoração.