Artigo 8º, Parágrafo Único, Alínea b da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.514 de 15 de dezembro de 1956
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Nenhum Auxiliar Técnico de Fiscalização será nomeado, contratado ou admitido, para integrar a carreira, sem prévia apresentação de títulos e exame de habilitação, que se comporá de uma parte intelectual e outra psicotécnica.
Parágrafo único
- Em igualdade de condições terão preferência para nomeação, sucessivamente:
a
O funcionário que já exerça, interinamente ou em comissão, as funções de fiscalização de rendas;
b
O contador, o guarda-livros, o portador de diploma de curso superior.