Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.514 de 15 de dezembro de 1956
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Nenhum Auxiliar Técnico de Fiscalização será nomeado, contratado ou admitido, para integrar a carreira, sem prévia apresentação de títulos e exame de habilitação, que se comporá de uma parte intelectual e outra psicotécnica.
Parágrafo único
- Em igualdade de condições terão preferência para nomeação, sucessivamente:
a
O funcionário que já exerça, interinamente ou em comissão, as funções de fiscalização de rendas;
b
O contador, o guarda-livros, o portador de diploma de curso superior.