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Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.514 de 15 de dezembro de 1956

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Art. 5º

Passa a ser o seguinte o quadro de Fiscalização de Rendas do Estado: Fiscais de Renda - 130. Agentes Fiscais - 200. Aux. Técnicos de Fiscalização - 480.