Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.514 de 15 de dezembro de 1956
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Auxiliar Técnico de Fiscalização terá exercício em um município, onde será lotado, compondo sua atividade com a exatoria local, salvo nas sedes de Delegacias Fiscais.