Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.514 de 15 de dezembro de 1956
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os vencimentos do pessoal da Fiscalização de Rendas do Estado passam a ser os constantes da Lei n. 1.509, de 26 de novembro de l956.
Os vencimentos do pessoal da Fiscalização de Rendas do Estado passam a ser os constantes da Lei n. 1.509, de 26 de novembro de l956.