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Artigo 8º, Parágrafo Único, Alínea a da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.514 de 15 de dezembro de 1956

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Art. 8º

Nenhum Auxiliar Técnico de Fiscalização será nomeado, contratado ou admitido, para integrar a carreira, sem prévia apresentação de títulos e exame de habilitação, que se comporá de uma parte intelectual e outra psicotécnica.

Parágrafo único

- Em igualdade de condições terão preferência para nomeação, sucessivamente:

a

O funcionário que já exerça, interinamente ou em comissão, as funções de fiscalização de rendas;

b

O contador, o guarda-livros, o portador de diploma de curso superior.