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Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.514 de 15 de dezembro de 1956

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Art. 9º

Contar-se-á para o fim de promoção aos cargos da carreira de fiscalização de rendas, o tempo que o funcionário tiver exercido cargo fiscal, desde que imediatamente anterior à data em que tiver sido investido no cargo de Auxiliar Técnico de Fiscalização.