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Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.368 de 19 de julho de 2002

Estabelece a Política Estadual de Desenvolvimento do Ecoturismo. (Vide Lei nº 15.258, de 21/7/2004.) (Vide Lei nº 16.686, de 11/1/2007.) O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de julho de 2002.


Art. 1º

O desenvolvimento do ecoturismo no Estado será promovido em conformidade com a política estabelecida por esta Lei, respeitado o disposto na Lei nº 12.398, de 12 de dezembro de l996, e na legislação ambiental em vigor.

Art. 2º

A Política Estadual de Desenvolvimento do Ecoturismo tem por objetivo estabelecer normas e diretrizes para programas governamentais e empreendimentos privados voltados para o ecoturismo.

Parágrafo único

- Para os efeitos desta Lei, considera-se ecoturismo a prática de turismo em áreas naturais, com a utilização sustentável dos patrimônios natural, histórico e cultural, visando à sua conservação, bem como à formação de consciência ambientalista e ao bem-estar das populações envolvidas.

Art. 3º

São diretrizes da Política Estadual de Ecoturismo:

I

a compatibilização das atividades de ecoturismo com a preservação:

a

do meio ambiente e da biodiversidade;

b

dos bens de valor histórico, artístico, arqueológico, paleontológico e espeleológico;

c

das formas de expressão e dos modos de criar, fazer e viver das comunidades envolvidas no projeto;

d

dos acidentes naturais adequados ao repouso e à prática de atividades recreativas, desportivas ou de lazer;

e

das características das paisagens;

II

a conscientização da população local sobre a importância do ecoturismo, bem como a sua motivação e capacitação para a realização dessa atividade;

III

a prevenção da poluição ambiental;

IV

a geração de emprego e renda e a promoção de ações de incentivo ao desenvolvimento econômico da região.

Art. 4º

O Poder Executivo priorizará, na implantação desta Lei, a parceria com:

I

a iniciativa privada;

II

a comunidade, compreendendo a população local e a flutuante;

III

as organizações não governamentais;

IV

a comunidade científica;

V

as instituições públicas internacionais;

VI

órgãos e instituições do Poder Público.

Art. 5º

A implantação de empreendimento ou de serviço voltado para a exploração do ecoturismo dependerá da aprovação prévia, pelo órgão estadual competente, de projeto de exploração turística que inclua:

I

estudo do impacto da atividade econômica sobre os elementos discriminados no inciso I do artigo 3º desta Lei, com previsão de avaliação periódica;

II

ações voltadas para a conscientização e sensibilização do profissional atuante no empreendimento, do turista e da população local e flutuante quanto à necessidade de preservação dos elementos discriminados no inciso I do artigo 3º desta Lei;

III

programa de redução de resíduos antrópicos e instalação de serviço para sua coleta, tratamento e destinação segura;

IV

definição de medidas destinadas à proteção da área e de seu entorno, entre as quais se incluem a determinação da capacidade de carga do local e a forma de utilização de trilhas e caminhos.

Parágrafo único

- O não-cumprimento total ou parcial do disposto neste artigo implicará multa de 100 a 2.000 UFEMGs(cem a duas mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais) e o embargo do empreendimento, com a suspensão de suas atividades, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis.

Art. 6º

Poderão ser concedidos incentivos fiscais ou financeiros a empreendimentos de instituições públicas ou privadas que apresentem projeto específico, com definição de metas, cronograma de implantação e documentação comprobatória da adequação do empreendimento às exigências contidas nesta Lei.

§ 1º

Os incentivos de que trata este artigo serão concedidos em forma de dedução ou isenção total ou parcial de tributo, nos termos da Lei, de crédito especial, tarifa diferenciada, prêmio, empréstimo e outras modalidades a serem estabelecidas pelo Poder Executivo.

§ 2º

O Poder Executivo avaliará periodicamente a execução dos projetos aprovados nos termos deste artigo.

Art. 7º

Para a concessão dos incentivos de que trata o artigo 5º, serão priorizados os projetos que compreendam:

I

a pesquisa e a implantação de processos que utilizem tecnologias não degradadoras do meio ambiente;

II

a realização de programas de capacitação em atividades turísticas das comunidades envolvidas no empreendimento;

III

a realização de campanha de divulgação do potencial turístico regional e estadual;

IV

a confecção de material didático e informativo relativo à conservação dos patrimônios natural, histórico e cultural do Estado.

Art. 8º

As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão por conta de:

I

recursos orçamentários estaduais e municipais;

II

linhas de créditos de instituições financeiras públicas e privadas;

III

incentivos financeiros e fiscais;

IV

recursos provenientes de fundos estaduais e municipais de turismo;

V

recursos provenientes de organismos, entidades ou empresas nacionais e internacionais, públicas e privadas.

Art. 9º

O Poder Executivo, por meio das Secretarias de Estado do Turismo e de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias a contar da data de sua publicação.

Art. 10

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11

Revogam-se as disposições em contrário.


ITAMAR FRANCO Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves José Pedro Rodrigues de Oliveira Celso Castilho Souza Antônio Henrique Borges Paula ======================================= Data da última atualização: 23/11/2007.

Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.368 de 19 de julho de 2002