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Artigo 4º, Inciso V da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.368 de 19 de julho de 2002

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Art. 4º

O Poder Executivo priorizará, na implantação desta Lei, a parceria com:

I

a iniciativa privada;

II

a comunidade, compreendendo a população local e a flutuante;

III

as organizações não governamentais;

IV

a comunidade científica;

V

as instituições públicas internacionais;

VI

órgãos e instituições do Poder Público.