Artigo 6º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.368 de 19 de julho de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Poderão ser concedidos incentivos fiscais ou financeiros a empreendimentos de instituições públicas ou privadas que apresentem projeto específico, com definição de metas, cronograma de implantação e documentação comprobatória da adequação do empreendimento às exigências contidas nesta Lei.
§ 1º
Os incentivos de que trata este artigo serão concedidos em forma de dedução ou isenção total ou parcial de tributo, nos termos da Lei, de crédito especial, tarifa diferenciada, prêmio, empréstimo e outras modalidades a serem estabelecidas pelo Poder Executivo.
§ 2º
O Poder Executivo avaliará periodicamente a execução dos projetos aprovados nos termos deste artigo.