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Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.368 de 19 de julho de 2002

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Art. 6º

Poderão ser concedidos incentivos fiscais ou financeiros a empreendimentos de instituições públicas ou privadas que apresentem projeto específico, com definição de metas, cronograma de implantação e documentação comprobatória da adequação do empreendimento às exigências contidas nesta Lei.

§ 1º

Os incentivos de que trata este artigo serão concedidos em forma de dedução ou isenção total ou parcial de tributo, nos termos da Lei, de crédito especial, tarifa diferenciada, prêmio, empréstimo e outras modalidades a serem estabelecidas pelo Poder Executivo.

§ 2º

O Poder Executivo avaliará periodicamente a execução dos projetos aprovados nos termos deste artigo.