Artigo 3º, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.368 de 19 de julho de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 3º
São diretrizes da Política Estadual de Ecoturismo:
I
a compatibilização das atividades de ecoturismo com a preservação:
a
do meio ambiente e da biodiversidade;
b
dos bens de valor histórico, artístico, arqueológico, paleontológico e espeleológico;
c
das formas de expressão e dos modos de criar, fazer e viver das comunidades envolvidas no projeto;
d
dos acidentes naturais adequados ao repouso e à prática de atividades recreativas, desportivas ou de lazer;
e
das características das paisagens;
II
a conscientização da população local sobre a importância do ecoturismo, bem como a sua motivação e capacitação para a realização dessa atividade;
III
a prevenção da poluição ambiental;
IV
a geração de emprego e renda e a promoção de ações de incentivo ao desenvolvimento econômico da região.