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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.368 de 19 de julho de 2002

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Art. 3º

São diretrizes da Política Estadual de Ecoturismo:

I

a compatibilização das atividades de ecoturismo com a preservação:

a

do meio ambiente e da biodiversidade;

b

dos bens de valor histórico, artístico, arqueológico, paleontológico e espeleológico;

c

das formas de expressão e dos modos de criar, fazer e viver das comunidades envolvidas no projeto;

d

dos acidentes naturais adequados ao repouso e à prática de atividades recreativas, desportivas ou de lazer;

e

das características das paisagens;

II

a conscientização da população local sobre a importância do ecoturismo, bem como a sua motivação e capacitação para a realização dessa atividade;

III

a prevenção da poluição ambiental;

IV

a geração de emprego e renda e a promoção de ações de incentivo ao desenvolvimento econômico da região.